Fonte: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2010/p_20100521_184.pdf.
Equipe Riscobiologico.org
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 184, DE 21 DE MAIO DE 2010
(D.O.U. de 24/05/2010 – Seção 1 – Págs. 85 e 86)
Altera a Portaria n.º 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea “c” do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 197 resolvem:
Art. 1º O item 1.3 e seus subitens do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI), da Portaria/SIT n.º 121, de 30 de Setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.3. Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devemcomprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho Estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:
a) capacete para combate a incêndio e outros equipamentos contra agentes térmicos (calor) e chamas utilizadas no combate a incêndio;
b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga; c) máscara de solda de escurecimento automático; e d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino.” (NR) “1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido
por uma das seguintes cooperações:
• Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC;
• European co-operation for Accreditation – EA;
• International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.” (NR)
“1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro:
• National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado até 7 de junho de 2011 o atendimento ao item 3.1 do Anexo I da Portaria/SIT n.º 121, de 2009, quando a data de fabricação dos EPI deverá ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI, na forma mês/ano, no
mínimo.
Parágrafo Único - Coincidindo a data de fabricação com o número do lote, o EPI poderá possuir uma única marcação com data/lote, na forma mês/ano, no mínimo.
Art. 3º Os Certificados de Aprovação – CA dos seguintes EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:
I. Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos (calor/ frio) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 31 de dezembro de 2010;
II. Vestimentas de proteção contra agentes químicos/respingos de produtos químicos (industrial e agrotóxico), capacete para combate a incêndio e outros equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas no combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda de escurecimento automático e EPI de proteção contra
agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino, até 7 de junho de 2011.
Art. 4º Acrescenta ao Anexo II da Portaria/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, o termo “ou alteração posterior” após a designação de cada norma técnica brasileira aplicável.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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